RESOLUÇÃO 38/2009 - Art.
28. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem:
I - garantir ao CAE, como órgão deliberativo, de fiscalização e de assessoramento, a infraestrutura
necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como:
a)
local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho;
b) disponibilidade de equipamento de informática;
b) disponibilidade de equipamento de informática;
c)
transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de
sua competência,
inclusive, para as reuniões ordinárias e extraordinárias do CAE;
d)
disponibilidade de recursos humanos necessários às atividades de apoio, com
vistas a desenvolver
as atividades com competência e efetividade;
II -
fornecer ao CAE, sempre que solicitado, todos os documentos e informações
referentes à
execução do PNAE em todas as etapas, tais como: editais de licitação, extratos
bancários, cardápios,
notas fiscais de compras e demais documentos necessários ao desempenho das atividades de sua
competência.
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