Resolução 26/2013: Capitulo II_ dos Usuários do PNAE
(Programa Nacional de Alimentação Escolar)
A Lei é clara: Art. 4º
Serão atendidos pelo PNAE os alunos matriculados na educação das redes públicas
federal, estadual, distrital e municipal, em conformidade com o Censo
Escolar/INEP/MEC.
A Alimentação Escolar
Conforme Lei Federal 11.497/2009 e Resolução 26/2013 é um DIREITO dos USUÁRIOS
do sistema de Educação, conforme o Senso Escolar. O PNAE (Programa Nacional de
Alimentação Escolar) é quem paga a Alimentação Servida nas Escolas dos
Municípios. Portanto, com os valores financeiros que veem do Governo Federal
deve se pagar apenas a Merenda deste Grupo de pessoas.
O CAE _ CONSELHO DE ALIMENTAÇAO ESCOLAR
é órgão DELIBERATIVO, FISCALIZADOR e de ASSESSORAMENTO na EXECUÇAO do PNAE/FNDE
Exerce suas atribuições nas Escolas Municipais e Estaduais, atua no controle social da Alimentação Escolar/Merenda é o órgão mais próximo e imediato da sociedade.
O CAE para Garantir aos usuários do PNAE/FNDE exigiu o
cumprimento da Lei juntamente ao Governo Federal e MP.
O Município Contagem, com relativamente 800 mil habitantes realiza a Gestão da Alimentação Escolar do PNAE/FNDE para mais de 100 escolas da Rede Publica Municipal através do Sistema Terceirizado com a Empresa Nutriplus Tecnologia Ltda.
A Gestão da Alimentação Escolar do Programa PNAE/FNDE está ocorrendo no Município através de Renovação de Contratos, o Município ainda não efetivou Licitação Pública exigida.
Em 2013 o Município de Contagem foi autuado pelo MP_ Ministério Público e portanto já trabalha hoje a Gestão da Alimentação Escolar diante do TAC,
TAC _ TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA.
Em 2014, também não conseguiu efetivar a exigência do MP. Portanto, continua renovando os contratos com a Empresa Prestadora deste
serviço (Nutriplus Tecnologia Ltda.), porém ocorreu mudanças na forma de prestação de serviços e hoje á alimentação escolar e paga por prato servido.
Está questão vem causando transtornos
nas escolas com a falta de Gêneros Alimentícios, ou seja, os gêneros
alimentícios utilizados no preparo da Merenda/Alimentação Escolar foram reduzidos consideravelmente nas cantinas das escolas
(carne/verduras/legumes, pães e outros). Hoje, muitos dos alunos atendidos nas escolas são de áreas de Vulnerabilidade Social e Alimentar e utilizam a alimentação escolar, ainda como única refeição e está questão vem comprometendo a Alimentação dos alunos.
Resolução 26/2013: Oferta da Alimentação nas Escolar: §1º Como disposto na Lei n° 11.947/2009, gêneros alimentícios são aqueles indispensáveis à promoção de uma alimentação saudável.
O Contrato realizado por pagamento por Prato Servido vem acarretando falta dos gêneros alimentícios utilizados no preparo da Merenda Escolar, comprometendo o valor nutricional desejável e garantido dor lei. Conforme pesquisa realizadas pelo CAE nas escolas do Município tem
escolas com 200 alunos, recebendo apenas 90 pães p/ a Merenda principal, entre outros questionamentos tal como quantidade insuficiência de hortifrutigranjeiros (verduras/legumes/frutas).
A medida de GARANTIA de DIREITOS de Alimentação Escolar que contenha todos os Nutrientes necessários ao atendimento dos usuários do PNAE nas Escolar do Município, principalmente no ano de 2014 foi solicitada pelo CAE Conselho de Alimentação Escolar por Ofícios e Notificações ao poder Executivo e a Secretaria de Educação que faz a Gestão da Pasta do PNAE.
Portanto, o CAE vem trabalhando exaustivamente na para garantir a alimentação dos alunos e já havia solicitado ao Governo Federal e MP Ministério Público que se cumpra a exigência de adequação á Lei.
Hoje nenhum funcionário das escolas da Rede Municipal pode utilizar-se da alimentação Escolar destinadas aos alunos.
ATENÇÃO: Qualquer
tipo de Alimentação/Merenda escolar servida nas Escolas para demais grupos que
atuam nas áreas da educação/funcionalismo deve ser pago pelo Município e não pelo PNAE/FNDE do Governo Federal.
Portanto a Lei é
clara: Art. 4º Serão atendidos pelo PNAE os alunos matriculados na educação das
redes públicas federal, estadual, distrital e municipal, em conformidade com o
Censo Escolar/INEP/MEC.
CONSIDERANDO que o Artigo 6º da Constituição Federal, após a EC 064/2010, estabelece:
“São direitos sociais a educação, a saúde, a ALIMENTAÇÀO, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição”.