FNDE - É responsável pela
assistência financeira em caráter complementar, normatização, coordenação,
acompanhamento, monitoramento e fiscalização da execução do programa, além da
avaliação da sua efetividade e eficácia.
Os recursos financeiros provêm do
Tesouro Nacional e estão assegurados no Orçamento da União. O FNDE transfere a
verba às entidades executoras (estados, Distrito Federal e municípios) em
contas correntes específicas abertas pelo próprio FNDE, sem necessidade de
celebração de convênio, ajuste, acordo, contrato ou qualquer outro instrumento.
A transferência é feita em dez
parcelas mensais, a partir do mês de fevereiro, para a cobertura de 200 dias
letivos. Cada parcela corresponde a vinte dias de aula. Do total, 70% dos
recursos são destinados à compra de produtos alimentícios básicos, ou seja,
semi-elaborados e in natura. O valor a ser repassado para a entidade executora
é calculado da seguinte forma: TR
= Número de alunos x Número de dias x Valor per
capita, onde TR é o total de recursos a
serem recebidos.
A escola beneficiária precisa estar
cadastrada no censo escolar realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep/MEC). Já a escola filantrópica
necessita comprovar no censo escolar o número do Registro e do Certificado de
Entidade de Fins Filantrópicos, emitidos pelo Conselho Nacional de Assistência
Social (CNAS), bem como declarar o interesse em oferecer alimentação escolar
com recursos federais aos alunos matriculados.
O cardápio escolar, sob
responsabilidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, deve ser
elaborado por nutricionista habilitado, com o acompanhamento do CAE, e ser
programado de modo a suprir, no mínimo, 30% (trinta por cento) das necessidades
nutricionais diárias dos alunos das creches e escolas indígenas e das
localizadas em áreas remanescentes de quilombos, e 15% (quinze por cento) para
os demais alunos matriculados em creches, pré-escolas e escolas do ensino
fundamental, respeitando os hábitos alimentares e a
FNDE - É responsável pela
assistência financeira em caráter complementar, normatização, coordenação,
acompanhamento, monitoramento e fiscalização da execução do programa, além da
avaliação da sua efetividade e eficácia.
Os recursos financeiros provêm do
Tesouro Nacional e estão assegurados no Orçamento da União. O FNDE transfere a
verba às entidades executoras (estados, Distrito Federal e municípios) em
contas correntes específicas abertas pelo próprio FNDE, sem necessidade de
celebração de convênio, ajuste, acordo, contrato ou qualquer outro instrumento.
As entidades executoras (EE) têm
autonomia para administrar o dinheiro e compete a elas a complementação
financeira para a melhoria do cardápio escolar, conforme estabelece a
Constituição Federal.
A transferência é feita em dez
parcelas mensais, a partir do mês de fevereiro, para a cobertura de 200 dias
letivos. Cada parcela corresponde a vinte dias de aula. Do total, 70% dos
recursos são destinados à compra de produtos alimentícios básicos, ou seja,
semi-elaborados e in natura. O valor a ser repassado para a entidade executora
é calculado da seguinte forma: TR
= Número de alunos x Número de dias x Valor per
capita, onde TR é o total de recursos a
serem recebidos.
A escola beneficiária precisa estar
cadastrada no censo escolar realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep/MEC). Já a escola filantrópica
necessita comprovar no censo escolar o número do Registro e do Certificado de
Entidade de Fins Filantrópicos, emitidos pelo Conselho Nacional de Assistência
Social (CNAS), bem como declarar o interesse em oferecer alimentação escolar
com recursos federais aos alunos matriculados.
O cardápio escolar, sob
responsabilidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, deve ser
elaborado por nutricionista habilitado, com o acompanhamento do CAE, e ser
programado de modo a suprir, no mínimo, 30% (trinta por cento) das necessidades
nutricionais diárias dos alunos das creches e escolas indígenas e das
localizadas em áreas remanescentes de quilombos, e 15% (quinze por cento) para
os demais alunos matriculados em creches, pré-escolas e escolas do ensino
fundamental, respeitando os hábitos alimentares e a vocação agrícola da
comunidade. Sempre que houver a inclusão de um novo produto no cardápio, é
indispensável a aplicação de testes de aceitabilidade.
No caso dos 30% do valor repassado
pelo FNDE destinados a produtos da agricultura familiar, o processo licitatório
pode ser dispensado, desde que os preços estejam compatíveis com os praticados
no mercado local e os alimentos atendam a exigências de controle de qualidade.
vocação agrícola da
comunidade. Sempre que houver a inclusão de um novo produto no cardápio, é
indispensável a aplicação de testes de aceitabilidade.
No caso dos 30% do valor repassado
pelo FNDE destinados a produtos da agricultura familiar, o processo licitatório
pode ser dispensado, desde que os preços estejam compatíveis com os praticados
no mercado local e os alimentos atendam a exigências de controle de qualidade.
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