Programa Alimentação Escolar
FNDE - É responsável pela assistência financeira em caráter complementar, normatização, coordenação, acompanhamento, monitoramento e fiscalização da execução do programa, além da avaliação da sua efetividade e eficácia.
Os recursos financeiros provêm do Tesouro Nacional e estão
assegurados no Orçamento da União. O FNDE transfere a verba às entidades
executoras (estados, Distrito Federal e municípios) em contas correntes
específicas abertas pelo próprio FNDE, sem necessidade de celebração de
convênio, ajuste, acordo, contrato ou qualquer outro instrumento.
As entidades executoras (EE) têm autonomia para administrar o
dinheiro e compete a elas a complementação financeira para a melhoria do
cardápio escolar, conforme estabelece a Constituição Federal.
A transferência é feita em dez parcelas mensais, a partir do mês de
fevereiro, para a cobertura de 200 dias letivos. Cada parcela corresponde a
vinte dias de aula. Do total, 70% dos recursos são destinados à compra de
produtos alimentícios básicos, ou seja, semi-elaborados e in natura. O valor a
ser repassado para a entidade executora é calculado da seguinte forma: TR =
Número de alunos x Número de dias x Valor per capita, onde TR é o
total de recursos a serem recebidos.A escola beneficiária precisa estar
cadastrada no censo escolar realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep/MEC). Já a escola filantrópica
necessita comprovar no censo escolar o número do Registro e do Certificado de
Entidade de Fins Filantrópicos, emitidos pelo Conselho Nacional de Assistência
Social (CNAS), bem como declarar o interesse em oferecer alimentação escolar com
recursos federais aos alunos matriculados.
O cardápio escolar, sob responsabilidade dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios, deve ser elaborado por nutricionista habilitado, com
o acompanhamento do CAE, e ser programado de modo a suprir, no mínimo, 30%
(trinta por cento) das necessidades nutricionais diárias dos alunos das creches
e escolas indígenas e das localizadas em áreas remanescentes de quilombos, e
15% (quinze por cento) para os demais alunos matriculados em creches,
pré-escolas e escolas do ensino fundamental, respeitando os hábitos alimentares
e a vocação agrícola da comunidade. Sempre que houver a inclusão de um novo
produto no cardápio, é indispensável a aplicação de testes de aceitabilidade.
A aquisição dos gêneros alimentícios é de responsabilidade dos
estados e municípios, que devem obedecer a todos os critérios estabelecidos na
Lei nº8.666, de 21/06/93, e suas alterações, que tratam de licitações e
contratos na administração pública.
No caso dos 30% do
valor repassado pelo FNDE destinados a produtos da agricultura familiar, o
processo licitatório pode ser dispensado, desde que os preços estejam
compatíveis com os praticados no mercado local e os alimentos atendam a
exigências de controle de qualidade
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