16/04/2015

Programa Nacional de Alimentaçao Escolar

Conheça o PNAE:
 
Programa Nacional de Alimentação Escolar
 
O programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) é gerenciado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e disponibiliza recursos financeiros aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios para suprir, parcialmente, as necessidades nutricionais dos alunos da educação básica (creche, pré-escola, ensino fundamental, ensino médio e EJA) da rede pública durante o ano letivo. Também são atendidos alunos de escolas e creches indígenas, de áreas remanescentes de Quilombos, em situações especiais e de Entidades filantrópicas. É considerado um dos maiores programas na área de alimentação escolar no mundo e é o único com atendimento universalizado.

O programa teve início na década de 40, com a proposta do então Instituto de Nutrição de que a alimentação do escolar deveria ser oferecida pelo governo federal, ideia que não foi concretizada por falta de recursos. Na década seguinte foi elaborado um Plano Nacional de Alimentação e Nutrição, chamado Conjuntura Alimentar e o Problema da Nutrição no Brasil e pela primeira vez, foi estruturado um programa de merenda escolar em âmbito nacional, sob a responsabilidade pública. Deste plano restou apenas o Programa de Alimentação Escolar, que com o financiamento do Fundo Internacional de Socorro à Infância (FISI), atualmente Unicef, fazia a distribuição do excedente de leite em pó destinado, inicialmente, à campanha de nutrição materno-infantil.

Entre 1994 e 1998, o valor diário per capita repassado ao ensino fundamental era de R$ 0,13, sendo que em 97, devido a restrições orçamentárias o valor das pré-escolas e escolas filantrópicas foi reduzido para R$ 0,06, permanecendo assim por seis anos. No início de 2003, o Programa igualou em R$ 0,13 o valor per capita da pré-escola e das escolas filantrópicas ao do ensino fundamental. Em junho do mesmo ano, o benefício foi estendido às creches públicas e filantrópicas, que passaram a receber R$ 0,18 por criança atendida, durante 250 dias, beneficiando quase 870 mil alunos de zero a três anos de idade. Também a partir de outubro de 2003, os alunos das comunidades indígenas passaram a ser beneficiados com o aumento per capita, que passou a ser de R$ 0,34.

Em 2004, o valor da alimentação escolar dos alunos da pré-escola e ensino fundamental teve um aumento de 15,38%, passando de R$ 0,13 para R$ 0,15 por aluno/dia. O valor da alimentação escolar das creches permaneceu em R$ 0,18 e o das escolas indígenas, em R$ 0,34. Neste período, os recursos do PNAE, provenientes do orçamento da Seguridade Social e outras fontes, totalizavam R$ 1,025 bilhão e passaram a atender cerca de 36 milhões de estudantes.

Em maio de 2005, um novo aumento de 20% no valor da Alimentação Escolar dos alunos do ensino fundamental elevou o per capita de R$ 0,15 para R$ 0,18. A correção (duas no atual governo) visava reduzir a defasagem do valor da alimentação, que ficou congelada durante 10 anos, permanecendo em R$ 0,13 para o ensino fundamental e em R$ 0,06 para pré-escolas e escolas filantrópicas. Também neste ano, os alunos de escolas quilombolas passaram a ser beneficiados com R$ 0,34, o mesmo repassado para a alimentação escolar dos estudantes indígenas.

Em março de 2006, com a Resolução/FNDE/CD nº 5, o MEC ajustou os dias de atendimento da alimentação escolar e o valor per capita dos recursos transferidos à conta do PNAE. O repasse corresponde a 200 dias letivos para creche e ensino fundamental, e o per capita passou de R$ 0,18 para R$ 0,22. Para os alunos de escolas e creches indígenas, e de áreas remanescentes de Quilombos, o per capita passou de R$ 0,34 para R$ 0,44/dia. No ano seguinte, o PNAE atinge cerca de 36 milhões de crianças e jovens, com um orçamento de R$ 1,6 bilhão. Seu compromisso é garantir o direito à alimentação e combater a fome no país.

Em 2009, a aprovação da Lei nº 11.947, de 16 de junho, trouxe novos avanços para o PNAE, como a extensão do programa para toda a rede pública de educação básica para jovens e adultos, e a garantia de que pelo menos 30% dos repasses do FNDE sejam investidos na aquisição de produtos da agricultura familiar.

Outro avanço para o PNAE foi o valor repassado pela União a estados e municípios, reajustado para R$ 0,30/dia para cada aluno matriculado em turmas de pré-escola, ensino fundamental, ensino médio e educação de jovens e adultos. As creches e as escolas indígenas, e quilombolas passam a receber R$ 0,60. Por fim, as escolas que oferecem ensino integral por meio do programa Mais Educação terão R$ 0,90 por dia. Ao todo, o PNAE beneficia 45,6 milhões de estudantes da educação básica.

Bases e normas legais do PNAE/ Outras Legislações/ Normas que interferem no programa

Desde a sua criação até 1993, o programa era executado de forma centralizada. O órgão gerenciador planejava o cardápio, adquiria os gêneros, contratava laboratórios para efetuar o controle de qualidade e ainda se responsabilizava pela distribuição dos alimentos. A descentralização dos recursos para a execução do programa se dá em 1994, com a Lei nº 8.913. Nela está prevista que a transferência de recursos será feita mediante celebração de convênios com os municípios, estados e Distrito Federal. O número de municípios que aderiram à descentralização evoluiu de 1.532, em 1994, para 4.314, em 1998. A descentralização foi consolidada sob o gerenciamento do FNDE, por meio da Medida Provisória nº 1784/98, que instituía a transferência automática dos repasses a todos os municípios e secretarias de Educação, sem a necessidade de celebração de convênios ou qualquer outro instrumento similar.

A reedição da Medida provisória de 1998, agora a MP 1979-19 de 2 de junho de 2000, instituiu a criação de um Conselho de Alimentação Escolar (CAE) em cada município brasileiro. Funcionando como órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento para a execução do PNAE, deve ser formado por membros da comunidade, professores, pais de alunos e representantes dos poderes Executivo e Legislativo.

Em 2001, o PNAE passa por novos progressos. A Medida Provisória nº 2.178 (mais uma das reedições da MP nº 1784/98) obriga que 70% dos recursos transferidos pelo governo federal sejam aplicados exclusivamente em produtos básicos e que haja respeito aos hábitos alimentares regionais, e à vocação agrícola do município, provocando desenvolvimento local. Além disso, ficou estabelecido que o saldo dos recursos financeiros existentes ao final de cada exercício deve ser reprogramado para o exercício seguinte e aplicado exclusivamente na aquisição de gêneros alimentícios.

Legislação Vigente

- Resolução nº 67, 28/12/2009 - Altera o valor per capita para oferta da alimentação escolar do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.
- Resolução nº 42, 10/8/2009 - Altera o valor per capita para oferta da alimentação escolar nas creches participantes do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.
- Lei nº 11.947, de 16/6/2009 - Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica; altera as Leis 10.880 (9 de junho de 2004), 11.273 (6 de fevereiro de 2006) e 11.507 (20 de julho de 2007); revoga dispositivos da Medida Provisória nº 2.178-36, de 24 de agosto de 2001, e a Lei nº 8.913, de 12 de julho de 1994; e dá outras providências.
- Resolução nº 38, 19/8/2009 - Estabelece critérios para o repasse de recursos financeiros à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, previstos na Medida Provisória nº 2.178-36, de 24 de agosto de 2001, para o atendimento dos alunos do ensino fundamental matriculados em escolas de Educação Integral, participantes do Programa Mais Educação.
- Resolução/CD/FNDE nº 43, de 13 de novembro de 2013 - Estabelece período de transição, no qual fica facultado aos estados, Distrito Federal e municípios repassar os recursos recebidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) diretamente às escolas da respectiva rede de ensino.
- Resolução/CD/FNDE nº 29, de 3 de julho de 2013 - Altera a Resolução CD/FNDE nº 60, de 9 de novembro de 2011 e a Resolução CD/FNDE nº 54, de 21 de novembro de 2012.
- Resolução/CD/FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013 - Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.
- Resolução/CD/FNDE nº 9, de 28 de março de 2013 - Altera a Resolução/CD/FNDE nº 5, de 7 de março de 2013.
- Resolução/CD/FNDE nº 5, de 7 de março de 2013 - Dispõe sobre o recebimento das prestações de contas do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) e Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), relativas às competências de 2011 e 2012, e dá outras providências.
- Resolução/CD/FNDE nº 25, de 4 de julho de 2012- Altera a redação dos artigos 21 e 24 da Resolução/CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).
- Resolução/CD/FNDE nº 8, de 14 de maio de 2012- Altera os valores per capita da educação infantil PNAE.
- Decreto nº 7507, de 27 de junho de 2011 - Dispõe sobre a movimentação de recursos federais transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, em decorrência das leis citadas.
- Portaria interministerial nº 1.010/2006 - Institui as diretrizes para a promoção da alimentação saudável nas escolas de educação infantil, fundamental e nível médio das redes públicas e privadas, em âmbito nacional
- Resolução CFN nº 465/2010 – Dispõe sobre as atribuições do Nutricionista, estabelece parâmetros numéricos mínimos de referência no âmbito do Programa de Alimentação Escolar (PAE) e dá outras providências.
- Resolução/CD/FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013 - Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.

Objetivo, princípios e diretrizes do PNAE

O programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) tem como objetivo contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de práticas alimentares saudáveis dos alunos por meio de ações de educação alimentar e nutricional, e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo.

Como prevê o Art. 205 e 208, incisos IV e VII, da Constituição Federal, o PNAE tem caráter suplementar quando coloca que o dever do Estado com a educação é efetivado mediante a garantia de “atendimento a crianças de zero a seis anos de idade” – inciso IV, e “atendimento ao educando no ensino fundamental” – inciso VII.

Os princípios que norteiam o PNAE: universalização, equidade, continuidade, descentralização e participação social.

universalização – beneficia todos os alunos cadastrados no Censo Escolar, independentemente da condição social, raça, cor e etnia;
equidade – promove o tratamento igual para os alunos sadios e o tratamento diferenciado para os alunos portadores de necessidades especiais, a exemplo dos celíacos e dos diabéticos, que devem receber uma alimentação adequada à sua condição, por intermédio de cardápio elaborado por nutricionista habilitado;
continuidade- garante o atendimento durante todo o ano letivo;
descentralização – atua com repasse de recursos federais aos entes da Federação, que são os responsáveis pela oferta de alimentos aos alunos:
participação social – favorece a participação da sociedade civil no acompanhamento e controle da execução do programa ao promover ações voltadas ao fortalecimento e à instrumentalização dos Conselhos de Alimentação Escolar (CAE).

Formas de execução do programa

Os recursos financeiros provêm do Tesouro Nacional e estão assegurados no Orçamento da União. O FNDE transfere a verba às entidades executoras em contas correntes específicas abertas pelo próprio FNDE. A transferência é feita em dez parcelas mensais, a partir do mês de fevereiro, para a cobertura de 200 dias letivos. Cada parcela corresponde a vinte dias de aula. O valor a ser repassado para a entidade executora é calculado por meio da fórmula: TR = Nº de alunos x Nº de dias x valor per capita, a TR é o total de recursos a serem recebidos.

Atualmente, o valor per capita repassado pela União é:
• Creches – R$ 1,00
• Pré-escola – R$ 0,50
• Escolas indígenas e quilombolas – R$ 0,60
• Ensino fundamental, médio e educação jovens e adultos – R$ 0,30
• Ensino integral (Mais Educação) – R$ 0,90

O repasse é feito diretamente aos estados e municípios, com base no censo escolar realizado no ano anterior ao atendimento. O programa é acompanhado e fiscalizado diretamente pela sociedade, por meio dos Conselhos de Alimentação Escolar (CAEs), pelo FNDE, pelo Tribunal de contas da União (TCU), pela Secretaria Federal de Controle Interno (SFCI) e pelo Ministério Público.

A escola beneficiária precisa estar cadastrada no censo escolar realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep/ MEC). A escola filantrópica necessita comprovar no censo escolar o número do Registro e do Certificado de Entidade de Fins filantrópicos, emitidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), bem como declarar o interesse de oferecer alimentação escolar com recursos federais aos alunos matriculados.

O cardápio escolar, sob responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deve ser elaborado por nutricionista habilitado, com acompanhamento do CAE e ser programado de modo a suprir:

I – no mínimo 30% (trinta por cento) das necessidades nutricionais, distribuídas em, no mínimo, duas refeições para as creches em período parcial;
II – no mínimo 70% (setenta por cento) das necessidades nutricionais, distribuídas em, no mínimo, três refeições para as creches em período integral, inclusive as localizadas em comunidades indígenas ou áreas remanescentes de quilombos;
III – no mínimo 30% (trinta por cento) das necessidades nutricionais diárias, por refeição ofertada, para os alunos matriculados nas escolas localizadas em comunidades indígenas ou em áreas remanescentes de quilombos, exceto creches;
IV – no mínimo 20% (vinte por cento) das necessidades nutricionais diárias, quando ofertada uma refeição, para os demais alunos matriculados na educação básica em período parcial;
V – no mínimo 30% (trinta por cento) das necessidades nutricionais diárias, quando ofertadas duas ou mais refeições, para os alunos matriculados na educação básica, exceto creches em período parcial;
VI – no mínimo 70% (setenta por cento) das necessidades nutricionais, distribuídas em, no mínimo três refeições, para os alunos participantes do Programa Mais Educação e para os matriculados em escolas de tempo integral.

Sempre que houver a inclusão de um novo produto no cardápio, é indispensável a aplicação de testes de aceitabilidade. A aquisição dos gêneros alimentícios para o cumprimento do cardápio é de responsabilidade dos estados e municípios, e devem obedecer a todos os critérios estabelecidos na Lei nº 8.666, de 21/06/93, e suas alterações, que tratam de licitações e contratos na administração pública.

No caso dos 30% do valor repassado pelo FNDE destinados a produtos da agricultura familiar, o processo licitatório pode ser dispensado, desde que os preços estejam compatíveis com os praticados no mercado local e os alimentos atendam a exigências de controle de qualidade e seja utilizada a chamada pública.

Parceiros e Competências

FNDE - É responsável pela assistência financeira em caráter complementar, normatização, coordenação, acompanhamento, monitoramento e fiscalização da execução do programa, além da avaliação da sua efetividade e eficácia.

Entidades executoras (EE) - Secretarias de Educação dos estados e do Distrito Federal, prefeituras municipais e escolas federais, que são responsáveis pelo recebimento, pela execução e pela prestação de contas dos recursos financeiros transferidos pelo FNDE.
Secretarias de Educação dos estados e do Distrito Federal - Atendem as escolas públicas estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.

Prefeituras municipais - Atendem as escolas públicas municipais, as mantidas por entidades filantrópicas e as da rede estadual, quando expressamente delegadas pelas secretarias estaduais de Educação.

Escolas federais - Quando optam por receber diretamente os recursos, que podem ser incluídos no repasse destinado às prefeituras das respectivas cidades.

Conselho de Alimentação Escolar (CAE) - Colegiado deliberativo e autônomo composto por representantes do Executivo, do Legislativo e da sociedade, professores e pais de alunos, com mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos conforme indicação dos seus respectivos segmentos. O principal objetivo do CAE é fiscalizar a aplicação dos recursos transferidos e zelar pela qualidade dos produtos, desde a compra até a distribuição nas escolas, prestando sempre atenção às boas práticas sanitárias e de higiene.

Tribunal de Contas da União e Secretaria Federal de Controle Interno - São órgãos fiscalizadores.

Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios ou órgãos similares - Responsáveis pela inspeção sanitária dos alimentos.

Ministério Público da União - Responsável pela apuração de denúncias, em parceria com o FNDE.

Conselho Federal de Nutricionistas - Responsável pela fiscalização do exercício da profissão, reforçando a importância da atuação do profissional na área da alimentação escolar.

Prestação de Contas

A prestação de contas é realizada até o dia 28 de fevereiro do ano subseqüente ao do atendimento, por meio do Sistema de Gestão de Prestação de Contas – SiGPC Contas Online. Cabe então ao CAE emitir o parecer conclusivo sobre a prestação de contas no Sistema de Gestão de Conselhos – SIGECON Online, até 31 de março.
Caso a prestação de contas não seja registrada e enviada no prazo estabelecido no parágrafo anterior ou não venha a ser aprovada, total ou parcialmente, o FNDE adotará as medidas de exceção visando à recuperação dos créditos, conforme prevê a Instrução Normativa TCU nº 71, de 28 de novembro de 2012.

Fiscalização

Cabe ao FNDE e ao Conselho de Alimentação Escolar (CAE) fiscalizar a execução do programa, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos de controle interno e externo, ou seja, do Tribunal de Contas da União (TCU), da Secretaria Federal de Controle Interno (SFCI) e do Ministério Público. Qualquer pessoa física ou jurídica pode denunciar irregularidades a um desses órgãos.


Fundamentação Legal:

Constituição Federal, de 1988, Artgs. 6º, 205, 208 e 211.
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Lei nº 9.452, de 20 de março de 1997.
Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003.
Portaria Interministerial MEC/MS n° 1.010, de 08 de maio de 2006.
Lei n° 11.346, de 15 de setembro de 2006.
Lei nº 11.524 de 24 de setembro de 2007.
Lei n° 11.947, de 16 de junho de 2009.
Decreto nº 7083, de 27 de janeiro de 2010.
Resolução Conselho Federal de Nutricionistas n° 465, 23 de agosto de 2010.
Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011.
Resolução CD/FNDE nº 31, de 1° de julho de 2011.
Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011.
Decreto nº 7.611, de 17 de novembro de 2011.
Resolução CD/FNDE nº 2, de 18 de janeiro de 2012.
Decreto nº 7.775, de 04 de julho de 2012.
Resolução CD/FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013.
 

11/04/2015

Prazo estendido pra Prestar Contas da Alimentaçao Escolar

Conselheiros da Alimentação Escolar têm prazo para emitir pareceres estendido até 16 de abril.
 
O Sistema de Gestão de Conselhos (Sigecon), já está aberto para receber os pareceres dos conselheiros sobre as prestações de contas do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), com prazo final até o dia 16 de abril próximo. O prazo anterior, de 31 de março, foi revisto devido ao entendimento de que a Resolução nº 22 do Conselho Deliberativo do FNDE, de 13 de outubro de 2014, já vale para os pareceres a serem emitidos em 2015.
 
 

Os Conselhos de Alimentação Escolar ou CAE são órgãos locais de controle social do PNAE, que monitoram a aplicação dos recursos em sua localidade. São compostos por sete membros, com representantes do Poder Executivo, dos trabalhadores da educação e discentes, entidades da sociedade civil e pais de alunos. É papel do conselho emitir um parecer conclusivo sobre a prestação de contas feita pela respectiva entidade executora do PNAE, seja a prefeitura, governo estadual ou entidade conveniada. O Sigecon pode ser acessado na página do FNDE, na aba ‘Sistemas’.
 
O PNAE, implantado em 1955, contribui para o crescimento, o desenvolvimento, a aprendizagem, o rendimento escolar dos estudantes e a formação de hábitos alimentares saudáveis, por meio da oferta da alimentação escolar e de ações de educação alimentar e nutricional.
 
São atendidos pelo Programa os alunos de toda a educação básica (educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e educação de jovens e adultos) matriculados em escolas públicas, filantrópicas e em entidades comunitárias (conveniadas com o poder público), por meio da transferência de recursos financeiros.
 
Um mínimo de 30% dos recursos transferidos deve ser utilizado na compra de produtos da agricultura familiar.
 
SAIBA MAIS:

Alimentos Processados e Ultraprocessados

O Ministério da Saúde acaba de lançar uma cartilha que promete revolucionar a forma como o brasileiro vê a alimentação. O novo Guia Alimentar para a População Brasileira faz uma divisão entre alimentos naturais, processados e ultra processados. É nisso que as pessoas devem prestar atenção na hora de escolher o que vão pôr no prato.
 
Consuma menos gordura, coma tantas porções de carboidratos e não passe de 2 mil calorias diárias. As clássicas recomendações dos nutricionistas estão com os dias contados. O Ministério da Saúde acaba de lançar uma cartilha que promete revolucionar a forma como o brasileiro vê a alimentação. Em vez de classificá-los simplesmente como carboidratos, proteínas e lipídeos, o novo Guia Alimentar para a População Brasileira faz uma divisão entre alimentos naturais, processados e ultraprocessados. É nisso que as pessoas devem prestar atenção na hora de escolher o que vão pôr no prato.
 
Nem todo alimento de peixe, por exemplo, é saudável. O fresco é. Contém boas doses de proteína, vitaminas e minerais. O atum e a sardinha em lata estão um degrau abaixo. Eles recebem da indústria altas quantidades de sal e óleo para serem conservados. Apesar de manter parte dos nutrientes, o processamento altera o alimento original: o óleo aumenta a densidade calórica do peixe e o excesso de sódio é associado a doenças do coração. O peixe empanado já é outra história. Para fazer os nuggets, a indústria usa gordura vegetal hidrogenada, corantes, realçadores de sabor, ingredientes prejudiciais à saúde. São tantas adições, que, quando o alimento é ultraprocessado, não sobra praticamente nada do original — apenas o nome, o que dá uma falsa impressão a quem consome o produto.
 
O mesmo raciocínio vale para leite, queijo e bebida láctea; milho verde, em conserva e cereal matinal; trigo (em farinha ou em grão), pão caseiro e pão de forma (inclusive o integral).
 
Para manter a saúde, a regra de ouro do guia é priorizar os alimentos naturais ou minimamente processados, como o tradicional arroz com feijão. Óleos, sal e açúcar, com moderação, temperam sem alterar a qualidade nutricional do prato. As conservas, os queijos e os pães artesanais entram em pequenas quantidades, para compor pratos baseados em alimentos frescos. Já produtos como lasanha pronta, macarrão instantâneo e embutidos devem ser evitados.
 
Ricos em açúcares, gorduras, com teor elevado de sódio, pouca fibra e alta densidade energética, os ultraprocessados têm uma composição nutricional desbalanceada. Estão diretamente relacionados à obesidade e a outras doenças crônicas, como hipertensão, diabetes e vários tipos de câncer.
— Essa abordagem que deixa claro o quanto os produtos ultraprocessados não são saudáveis é inédita
 
 
CULTURA  NA MESA
 
Com linguagem fácil, o novo guia, elaborado em parceria com o Nupens (USP) e com a Organização Pan-Americana de Saúde (Opas), pretende alcançar toda a população, e não só os profissionais da saúde. O texto está disponível na internet e os 60 mil exemplares impressos vão para hospitais e escolas. Segundo o Ministério da Saúde, o próximo passo é desenvolver estratégias para divulgar o conteúdo, entre elas vídeos e cursos de autoaprendizagem.
 
 
Outra originalidade do guia é que ele valoriza a cultura culinária de todas as regiões. Fala de comida caseira, e não só de alimentos isolados. Essa novidade brasileira tem gerado repercussão internacional.

Um dos mais importantes sites americanos de notícias, o Vox, classificou o guia brasileiro como o melhor do mundo: “Eles não agrupam os alimentos em grupos. Em vez disso, focam em refeições e estimulam a cozinhar em casa”. Michael Pollan, autor de livros como Em Defesa da Comida, classificou o guia como radical. Marion Nestlé, professora da New York University, elogiou o texto por ser baseado em comida. E o jornal da Associação Mundial de Nutrição em Saúde Pública (WPHNA, na sigla em inglês) destacou, na edição de dezembro, o foco em refeições e nas dimensões sociais e culturais da alimentação,

Veja mais em: http://www.revistaforum.com.br/blog/2015/04/quando-peixe-milho-e-ate-leite-nao-sao-saudaveis/